Artigo 2º da Lei nº 6.317 de 22 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a contratação de seguros sem exigências e restrições previstas na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos seguros classificados como vultosos pelo Instituto de Resseguros do Brasil e por iniciativa do mesmo Instituto, o Conselho Nacional de Seguros Privados poderá fixar comissões de corretagem inversamente proporcionais ao prêmio devido.