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Artigo 2º da Lei nº 6.317 de 22 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a contratação de seguros sem exigências e restrições previstas na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

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Art. 2º

Nos seguros classificados como vultosos pelo Instituto de Resseguros do Brasil e por iniciativa do mesmo Instituto, o Conselho Nacional de Seguros Privados poderá fixar comissões de corretagem inversamente proporcionais ao prêmio devido.

Art. 2º da Lei 6.317 /1975