Artigo 1º da Lei nº 6.317 de 22 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a contratação de seguros sem exigências e restrições previstas na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
º O Art. 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 , e seus respectivos parágrafos passam a ter a seguinte redação: "Art. 19 Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de: a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; b) bibliotecas especializadas. § 1º As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos. § 2º (Vetado)".