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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

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Art. 9º

Constitui renda do Conselho Federal:

I

20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II

legados, doações e subvenções;

III

rendas patrimoniais.

Art. 9º, II da Lei 6.316 /1975