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Artigo 5º, Inciso XV da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Conselho Federal:

I

eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

II

exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III

supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV

organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

V

elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VI

examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VII

conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII

apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

IX

fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

X

aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI

dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional;

XII

estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII

instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XIV

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVI

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, ou balanços a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 5º, XV da Lei 6.316 /1975