Artigo 5º, Inciso XIII da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Federal:
I
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II
exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV
organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
V
elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI
examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX
fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional;
XII
estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, ou balanços a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.