Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I
por renúncia;
II
por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III
por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV
por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V
por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;
VI
por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.