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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

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Art. 4º

A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I

por renúncia;

II

por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III

por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV

por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V

por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;

VI

por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.

Art. 4º, III da Lei 6.316 /1975