Artigo 23 da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.