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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

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Art. 17

As penas disciplinares consistem em:

I

advertência;

II

repreensão;

III

multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV

suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º;

V

cancelamento do registro profissional.

§ 1º

Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º

Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º

As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.

§ 4º

Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I

voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

II

"ex officio", nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

§ 5º

As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

§ 6º

A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 3 (três) anos.

§ 7º

É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

§ 9º

As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Art. 17, §3º da Lei 6.316 /1975