Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º da Lei nº 6.311 de 16 de dezembro de 1975

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Art. 18 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 18 A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo, vencimento ou salário em vigor. Parágrafo único. As pensões concedidas após a vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, serão reajustadas nos termos deste artigo, a partir da data da publicação desta Lei, tomando-se como base o subsídio ou vencimento do associado acrescidas das revisões já concedidas."