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Artigo 8º da Lei nº 6.311 de 16 de dezembro de 1975

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.

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Art. 8º

O Art. 13 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 A pensão suspensa: a) Quando o beneficiário investir-se em mandato legislativo federal; b) Quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos ou privados, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional."