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Artigo 6º da Lei nº 6.311 de 16 de dezembro de 1975

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.

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Art. 6º

As pensões por invalidez, em virtude de moléstia incurável ou contagiosa, obedecerão ao critério da proporcionalidade de tempo de mandato, serviço ou contribuição, conforme previsto nos Arts. 9º e 10 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , revelado o período de carência de oito anos.

Parágrafo único

Ao contribuinte incurso neste artigo, antes da complementação das noventa e seis prestações de carência, fica assegurada a pensão mínima correspondente a 8/30 (oito trinta avos) do subsídio fixo ou vencimento base.