Artigo 6º da Lei nº 6.311 de 16 de dezembro de 1975
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As pensões por invalidez, em virtude de moléstia incurável ou contagiosa, obedecerão ao critério da proporcionalidade de tempo de mandato, serviço ou contribuição, conforme previsto nos Arts. 9º e 10 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , revelado o período de carência de oito anos.
Parágrafo único
Ao contribuinte incurso neste artigo, antes da complementação das noventa e seis prestações de carência, fica assegurada a pensão mínima correspondente a 8/30 (oito trinta avos) do subsídio fixo ou vencimento base.