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Artigo 5º da Lei nº 6.311 de 16 de dezembro de 1975

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam excluídos do benefício da letra e do Art. 6º da Lei número 4.937, de 18 de março de 1966, os beneficiários dos parlamentares.