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Artigo 4º da Lei nº 6.311 de 16 de dezembro de 1975

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.

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Art. 4º

O item I da letra b do artigo 6º Lei nº 4.937, de 18 de março de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º (...) b) (...) I - A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição."