Artigo 4º da Lei nº 6.311 de 16 de dezembro de 1975
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O item I da letra b do artigo 6º Lei nº 4.937, de 18 de março de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º (...) b) (...) I - A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição."