Artigo 10º da Lei nº 6.311 de 16 de dezembro de 1975
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O associado que tenha contribuído obrigatoriamente para o IPC e deixou de fazê-lo por impedimento legal, mesmo que tenha havido devolução, poderá recolher as contribuições recebidas, nas condições em que o órgão estabelecer, para efeito da complementação do período de carência de oito anos.