Artigo 7º da Lei nº 6.309 de 15 de dezembro de 1975
Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.