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Artigo 6º da Lei nº 6.309 de 15 de dezembro de 1975

Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os representantes classistas integrantes dos órgãos de deliberação coletiva da Previdência Social somente poderão ser reconduzidos para mais um mandato.

Art. 6º da Lei 6.309 /1975