Artigo 6º da Lei nº 6.309 de 15 de dezembro de 1975
Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os representantes classistas integrantes dos órgãos de deliberação coletiva da Previdência Social somente poderão ser reconduzidos para mais um mandato.