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Artigo 5º da Lei nº 6.309 de 15 de dezembro de 1975

Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os representantes das categorias profissionais e econômicas nos órgãos de deliberação coletiva da Previdência Social exercerão os respectivos mandatos por 3 (três) anos.

Art. 5º da Lei 6.309 /1975