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Artigo 4º da Lei nº 6.309 de 15 de dezembro de 1975

Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Art. 25 do Decreto-lei nº 72 de 21 de novembro de 1966 , alterado pelo Art. 2º da Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus §§ 1º e 2º: " Art. 25 O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério."

Art. 4º da Lei 6.309 /1975