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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.309 de 15 de dezembro de 1975

Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

A constituição do Conselho de Recursos da Previdência Social prevista no § 1º do Art. 13 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, na redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, será aumentada de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Governo, 2 (dois) dos segurados 2 (dois) das empresas, observadas as normas constantes dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo.

§ 1º

Os novos membros passarão a constituir mais 2 (duas) Turmas, de acordo com o disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º

A nomeação dos novos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social ficará condicionada a instalação das respectivas Turmas.

Art. 2º, §1º da Lei 6.309 /1975