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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.309 de 15 de dezembro de 1975

Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.

§ 1º

Ficam criados, no CRPS, Grupos de Turmas, aos quais compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turmas.

§ 2º

Cada Grupo de Turmas será constituído de 2 (duas) Turmas, conforme for estabelecido no regimento do CRPS.

§ 3º

O recurso para o Grupo de Turmas será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado.

Art. 1º, §1º da Lei 6.309 /1975