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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial BM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único

A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial BM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 6.302 /1975