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Artigo 6º da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Promoção por merecimento à aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial BM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Art. 6º da Lei 6.302 /1975