Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I
antiguidade;
II
merecimento; ou ainda,
III
por bravura; e
IV
"post mortem".
Parágrafo único
Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.