JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I

antiguidade;

II

merecimento; ou ainda,

III

por bravura; e

IV

"post mortem".

Parágrafo único

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 4º, II da Lei 6.302 /1975