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Artigo 4º da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I

antiguidade;

II

merecimento; ou ainda,

III

por bravura; e

IV

"post mortem".

Parágrafo único

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 4º da Lei 6.302 /1975