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Artigo 35 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 35 da Lei 6.302 /1975