Artigo 35 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.