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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

O Oficial BM promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único

Esse oficial contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 6.302 /1975