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Artigo 32 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

Considera-se o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do parágrafo 2º, do artigo 29, desta Lei.

Art. 32 da Lei 6.302 /1975