Artigo 32 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Considera-se o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do parágrafo 2º, do artigo 29, desta Lei.