Artigo 31 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O oficial BM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.