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Artigo 30, Inciso II da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 30

Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, oficial BM que agregar ou estiver agregado.

I

por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

II

em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou

III

por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único

Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, oficial BM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.

Art. 30, II da Lei 6.302 /1975