Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação.
Parágrafo único
O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.