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Artigo 3º da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação.

Parágrafo único

O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Art. 3º da Lei 6.302 /1975