Artigo 29, Parágrafo 3, Alínea c da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O oficial BM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
I
deixar de satisfazer as condíções estabelecidas na letra "a", do item I, do artigo 14, desta Lei;
II
for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais BM, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos item II e III, do artigo 14, desta Lei;
III
for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV
for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V
estiver submetida a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
VI
for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII
for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII
for licenciado para tratar de interesse particular;
IX
for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
X
for considerado desaparecido;
XI
for considerado extraviado;
XII
for considerado desertor;
XIII
estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance; ou
XIV
tiver conduta civil e (ou) militar irregular, conforme critério a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.
§ 1º
O oficial BM que incidir no item II, deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex officio".
§ 2º
Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, deste artigo, o Governador do Distrito Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 3º
Será excluído de qualquer quadro de Acesso o oficial BM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a
for nele incluído indevidamente;
b
for promovido;
c
tiver falecido; ou
d
passar à inatividade.