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Artigo 29, Inciso III da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

O oficial BM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:

I

deixar de satisfazer as condíções estabelecidas na letra "a", do item I, do artigo 14, desta Lei;

II

for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais BM, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos item II e III, do artigo 14, desta Lei;

III

for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV

for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V

estiver submetida a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

VI

for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII

for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII

for licenciado para tratar de interesse particular;

IX

for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X

for considerado desaparecido;

XI

for considerado extraviado;

XII

for considerado desertor;

XIII

estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance; ou

XIV

tiver conduta civil e (ou) militar irregular, conforme critério a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.

§ 1º

O oficial BM que incidir no item II, deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex officio".

§ 2º

Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, deste artigo, o Governador do Distrito Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 3º

Será excluído de qualquer quadro de Acesso o oficial BM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

a

for nele incluído indevidamente;

b

for promovido;

c

tiver falecido; ou

d

passar à inatividade.

Art. 29, III da Lei 6.302 /1975