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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

Apenas os oficiais que satisfaçam às condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Parágrafo único

Os limites quantitativos de antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais BM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 6.302 /1975