Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Quadros de Acesso são relações de oficiais BM dos Quadros, organizados por postos, para promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por merecimento - Quadro de Acesso por merecimento (QAM), previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 1º
O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º
O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:
I
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
II
a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
III
a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
IV
os resultados dos cursos regulamentares realizados; e
V
o realce do oficial BM entre seus pares.
§ 3º
Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.