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Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso V da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

Quadros de Acesso são relações de oficiais BM dos Quadros, organizados por postos, para promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por merecimento - Quadro de Acesso por merecimento (QAM), previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º desta Lei.

§ 1º

O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º

O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

I

a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

II

a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

III

a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV

os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

V

o realce do oficial BM entre seus pares.

§ 3º

Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 27, §2º, V da Lei 6.302 /1975