Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Quadros de Acesso são relações de oficiais BM dos Quadros, organizados por postos, para promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por merecimento - Quadro de Acesso por merecimento (QAM), previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 1º
O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º
O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:
I
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
II
a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
III
a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
IV
os resultados dos cursos regulamentares realizados; e
V
o realce do oficial BM entre seus pares.
§ 3º
Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.