Artigo 26, Inciso III da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A promoção "post mortem" é efetivada, quando o oficial BM falecer em uma das seguintes situações:
I
em ação de manutenção da ordem pública, ou de extinção de incêndios ou de busca e salvamento;
II
em conseqüência de ferimento recebido em ação de manutenção da ordem pública, ou de extinção de incêndios ou de busca e salvamento, ou doença, moléstia ou enfermidade, contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e
III
em acidente em serviço, definido pelo Governador do Distrito Federal, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º
O oficial BM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 2º
A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III, deste artigo, independerá daquela prevista no § 1º.
§ 3º
Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidas neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º
No caso de falecimento do oficial BM, a promoção por bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.