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Artigo 26, Inciso III da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

A promoção "post mortem" é efetivada, quando o oficial BM falecer em uma das seguintes situações:

I

em ação de manutenção da ordem pública, ou de extinção de incêndios ou de busca e salvamento;

II

em conseqüência de ferimento recebido em ação de manutenção da ordem pública, ou de extinção de incêndios ou de busca e salvamento, ou doença, moléstia ou enfermidade, contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III

em acidente em serviço, definido pelo Governador do Distrito Federal, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º

O oficial BM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º

A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III, deste artigo, independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º

Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidas neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º

No caso de falecimento do oficial BM, a promoção por bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Art. 26, III da Lei 6.302 /1975