Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A promoção por bravura somente será decretada pelo Governador do Distrito Federal nas hipóteses do art. 7º e observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º
O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, designado, para este fim, pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º
Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º
Será proporcionada ao oficial BM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.