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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

A promoção por bravura somente será decretada pelo Governador do Distrito Federal nas hipóteses do art. 7º e observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º

O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, designado, para este fim, pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º

Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

§ 3º

Será proporcionada ao oficial BM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 25, §3º da Lei 6.302 /1975