Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º
São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de Pessoal.
§ 2º
Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência oficiais superiores, designados pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º
Os membros efetivos serão designados pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º
A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM).