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Artigo 24 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

A Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º

São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de Pessoal.

§ 2º

Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência oficiais superiores, designados pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º

Os membros efetivos serão designados pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 4º

A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM).

Art. 24 da Lei 6.302 /1975