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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

A Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM) e o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo único

Os trabalhos deste órgão, que envolvam avaliação de mérito de oficial BM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 6.302 /1975