Artigo 21 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.