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Artigo 21 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.

Art. 21 da Lei 6.302 /1975