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Artigo 20 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

Parágrafo único

A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e de promoção "post mortem", por "bravura" e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 20 da Lei 6.302 /1975