Artigo 19, Inciso IV da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
I
promoção ao posto superior;
II
agregação;
III
passagem à situação de inatividade;
IV
demissão;
V
falecimento;
VI
aumento de efetivo.
§ 1º
As vagas são consideradas abertas;
a
na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite o oficial BM, salvo se, no próprio ato, for estabelecicia outra data;
b
na data oficial do óbito; e
c
como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º
Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º
Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex offício" para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção, inclusive.
§ 4º
Não preenche vaga o oficial BM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.