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Artigo 19, Inciso II da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I

promoção ao posto superior;

II

agregação;

III

passagem à situação de inatividade;

IV

demissão;

V

falecimento;

VI

aumento de efetivo.

§ 1º

As vagas são consideradas abertas;

a

na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite o oficial BM, salvo se, no próprio ato, for estabelecicia outra data;

b

na data oficial do óbito; e

c

como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º

Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º

Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex offício" para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção, inclusive.

§ 4º

Não preenche vaga o oficial BM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 19, II da Lei 6.302 /1975