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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 1º

O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de Carta-Patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.

Art. 18, §1° da Lei 6.302 /1975