Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1º
O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de Carta-Patente, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º
A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.