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Artigo 17, Inciso I da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

O oficial BM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando:

I

tiver solução favorável a recurso interposto;

II

cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

III

for absolvido ou impronunciado da preterição, desde que seja respondendo;

IV

for justificado em Conselho de Justificação; ou

V

tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Art. 17, I da Lei 6.302 /1975